Fonte: E-jousour.
Data: 14 de junho de 2013.
As palavras-chave: Marrocos, Direitos Humanos, Direitos da Criança.
Vinte anos depois de o nosso país ter ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDE) e 11 anos depois do lançamento pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) da Jornada mundial contra o Trabalho Infantil em 12 de Junho, observa-se a cada ano que as meninas menores, igual a outros grupos de meninos e meninas marroquinos continuam sendo objetos de exploração vergonhosa e profundamente escandalosa do trabalho doméstico:
80 000 meninas menores de 15 anos são exploradas como empregadas domésticas.
40 % têm 12 anos ou menos.
50% largaram os estudos.
30% nunca foram escolarizadas.
60% das famílias empregadoras sabem da “ilegalidade do trabalho infantil”
Ao fracassem as políticas públicas para eliminar esta prática social inadmissível, baseada na ignorância, na mendicância, e na perda do sentido do dever parental pelas famílias marginalizadas, a sociedade civil, agrupada em Coletivos, assumiu a responsabilidade de contribuir para a sensibilização da população prejudicada, os agentes institucionais, os profissionais e a opinião pública em geral. Ao mesmo tempo, algumas associações lançaram programas para retirar as “empregadinhas” e reinseri-las nas suas famílias e na escola. Estas associações demonstraram que a diminuição desta prática, sua erradicação inclusive, é possível.
Em 12 de junho de 2013, coincidindo com a 11ª Jornada Mundial contra o Trabalho Infantil, o Coletivo “Para a erradicação da exploração das menores no trabalho doméstico” exorta a opinião pública a transformar a luta contra o trabalho das denominadas “empregadinhas” um dever cidadão e convoca o Governo e as instâncias representativas a levarem em consideração as reivindicações seguintes para a revisão da política pública nesta matéria:
1. Aprovar lei específica que sancione a utilização de meninas menores no trabalho doméstico.
2. Definir o papel do Estado, as modalidades e os recursos no seu exercício para proteger as meninas que pudessem ser vítimas do trabalho doméstico.
3. Definir o papel dos diferentes órgãos do Estado na reparação dos danos provocados pela exploração do trabalho doméstico: proteção, apoio e reinserção das “empregadinhas” removidas deste trabalho.
4. Definir o papel dos atores associativos e o modo de intervir no processo de prevenção contra a exploração das “empregadinhas” e na proteção, apoio e reinserção das meninas removidas deste trabalho.
5. Determinar as sanções, as modalidades e os meios para sua execução com relação aos atores associados com a problemática das “empregadinhas”, cada um em função do nível de envolvimento que tiver.
6. Harmonizar e coordenar as políticas públicas de erradicação do trabalho das “empregadinhas” em escala nacional e local, a fim de aperfeiçoar os programas e criar um sistema de vigilância eficaz.
Casablanca, 12 de junho de 2013.